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Lei Ordinária n° 856/1994 de 27 de Dezembro de 1994


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995.

Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jardim aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     O orçamento Geral do Município de Jardim, para o Exercício Financeiro de 1995, estima a receita e fixa a despesa em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), globalizados o fiscal e o da seguridade social, discriminados pelos anexos integrantes desta lei. 

    • § 1º. -  O orçamento da Câmara Municipal é de R$ 1.500.000,00.
      • § 2º. -  O Orçamento da Prefeitura Municipal é de R$13.500.000,00
        Orçamento Total do Município R$ 15.000.000.00
        • § 3º. -  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde é de R$ 750.000,00.
        • Art. 2º. -  A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outros Receitas Correntes  e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2 da Lei n° 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

          ORÇAMENTO GLOBAL DO MUNICÍPIO

          R$ 15.000.000,00

          01 – REC. CORRENTES

          R$ 14.790.000,00

          02 – REC. CAPITAL

          R$      210.000,00

           

          01 – REC. CORRENTES

          R$ 14.790.000,00

                  11 – REC. TRIBUTÁRIA          R$    1.507.750,00

           

                  12 – REC. CONTRIB.              R$         37.500,00

           

                  13 – REC. PATRIMON.           R$         34.500,00

           

                  15 – REC. INDUSTRIAL          R$        15.000,00

           

                  17 – TRANSF. CORRENT.      R$  12.936.500,00

           

                  19 – OUTRAS REC. COR.      R$       258.750,00

           

           

          02 – RECEITAS DE CAPITAL        

          R$      210.000,00

                  21 – OPER. CRÉDITO            R$       150.000,00 

           

                  22 – ALIEN. BENS                  R$         45.000,00

           

                  25 – OUTRAS REC. CAP.       R$         15.000,00

           

          ORÇAMENTO TOTAL DO MUNICÍPIO

          R$ 15.000.000,00

        • Art. 3º. -

           A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros e Programas de Trabalho e natureza da Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:

          01 – POR CATEGORIAS ECONOMICAS  

           

                  300 – DESPESAS CORRENTES          

          R$ 10.950.125,00

                  400 – DESPESAS DE CAPITAL

          R$   4.049.875,00

                  TOTAL

          R$ 15.000.000,00

           

          02 – POR FUNÇÕES DO GOVERNO        

           

                  01 – LEGISLATIVA

          R$ 1.500.000,00

                  03 – ADM. PLANEJAMENTO

          R$ 4.628.050,00

                  04 – AGRICULTUTA

          R$      17.250,00

                  08 – EDUCAÇÃO E CULTURA

          R$ 3.767.200,00

                  10 – HABITAÇÃO E URBAN.

          R$ 3.213.250,00

                  13 – SAÚDE E SANEAMENTO

          R$    944.050,00

                  15 – ASSIST. PREVID.

          R$    745.200,00

                  16 – TRANSPORTE

          R$    185.000,00

                  TOTAL

          R$ 15.000.000,00

           

          04 – POR ÓRGÃOS DA ADINISTRAÇÃO

           

                  10 – PODER LEGISLATIVO

           

                          10.01 – CAMARA MUNIC.

          R$ 1.500.000,00

           

                  20 – PODER EXECUTIVO

           

                  20.01 – GAB. PREFEITO

          R$ 1.058.500,00

                  20.02 – SECRETARIA

          R$    766.000,00

                  20.03 – SEC. FAZENDA

          R$ 1.659.500,00

                  20.04 – SEC. ED. CULTURA E ESPORTES

          R$ 3.767.200,00

                  20.05 – SEC. DE SAÚDE

          R$    944.050,00

                  20.06 – SEC. PROMO. SOC.

          R$    745.200,00

                  20.07 – SEC. V. O. PUBL.

          R$ 3.489.000,00

                  20.08 – SEC. PLANEJ.

          R$    125.050,00

                  20.09 – SEC. SERV. URB.

          R$    945.500,00

          TOTAL

          R$ 15.000.000,00

        • Art. 4º. -

           O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total do orçamento, nos termos do art. 7° e 43 da Lei Federal 4.320/64. 

          • Parágrafo único. -  Fica também autorizado e não será computada para efeito do limite no caput deste artigo, a suplementação objeto do valor de excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, das dotações integrantes deste orçamento. 
          • Art. 5º. -  Em decorrência ao disposto no art. 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal 4.320/64, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal e encargos sociais de uma para outra unidade. 
            • Parágrafo único. -  As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 4° desta Lei.
            • Art. 6º. -  Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, utilizando o sistema de correção do orçamento, parcial ou total, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
              • Parágrafo único. -  Fica autorizado o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita estimada, nos termos do art. 165, parágrafo 8° da Constituição Federal e legislação em vigor.  
              • Art. 7º. -  Compete a Câmara Municipal a execução orçamentária de sua despesa. 
              • Art. 8º. -  Os saldos não aplicados no exercício, referente a manutenção e desenvolvimento do ensino em atendimento ao art. 212 da Constituição Federal, poderão ser aplicados no exercício subsequente. 
              • Art. 9º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Registra-se e Publica-se

              GABINETE DO PREFEITO

              ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/12/1994