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Lei Ordinária n° 755/1992 de 06 de Março de 1992


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 1992, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Plano de Ação Imediata de Habitação - PAIH, no valor de CR$ 5.753.364.701,46 (Cinco bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), ao preço de Dezembro de 1991, atualizado pelo Índice aplicado às contas  vinculadas do FGTS ou, pelo Índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado a construção de 600 (seiscentas) unidades habitacionais, a serem implantadas em duas etapas, sendo a 1ª etapa de 400 (quatrocentos) e, a 2ª etapa de 200 (duzentas) unidades. 

  • Art. 2º. -  Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre operações relativas a circulações de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e de comunicações - ICMS e o Fundo de Participação dos Municípios - FPM e ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e ou, ainda, na hipótese de extinsão dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. 
    • § 1º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratá-los, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser prontas e plenamente exequível, em caso de inadimplemento. 
      • § 2º. -

         Os poderes referidos neste artigo somente poderão serem exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos respectivos vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído por autorização desta Lei.

      • Art. 3º. -  Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir a Área destinada a implantação das unidades referidas no art. 1° e, a doá-la à empresa que se propuser a realizar a construção do referido projeto. 
      • Art. 4º. -  O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município , durante suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento. 
      • Art. 5º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      GABINETE DO PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 1992.

      DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/03/1992