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Lei Ordinária n° 780/1992 de 23 de Setembro de 1992


DISPÕE SOBRE A ANISTIA PARCIAL DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 1992, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar a dívida tributária dos contribuintes nela inscritas, nas seguintes formas:

    • I -  50% (cinquenta por cento) do total da dívida ativa tributária, atualizada na forma da Lei, para os contribuintes que liquidarem de uma só vez o débito até o dia 30 de  setembro de 1992; 
      • II -  35% (trinta e cinco por cento) para os contribuintes que pagarem após a data prevista no item I e até o dia 30 de novembro de 1992; 
        • III -  20% (vinte por cento) para os contribuintes que pagarem após a data prevista no item II e até o dia 31 de dezembro de 1992. 
        • Art. 2º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


        Registra-se e Publica-se

        GABINETE DO PREFEITO, 23 DE SETEMBRO DE 1992.

        DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/09/1992