Lei Ordinária n° 730/1991 de 05 de Setembro de 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 03 de setembro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jardim-MS, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Produrb, modalidade (PROBASE, no valor de CR$ 400.000.000,00 (QUATROCENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS, ou por índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado a obras de infra-estrutura urbana - Sistema Viário (Obras de drenagem de águas pluviais e pavimentação de vias urbanas).
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Art. 2º. - Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do funcionamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para à CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre operações relativas a circulações de mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
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§ Primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF outorgando-lhe poderes Irrevogáveis e Irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
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§ Segundo - Os poderes neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seu vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
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Art. 3º. - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
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Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
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Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE SETEMBRO DE 1991.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/1991