Lei Ordinária n° 735/1991 de 02 de Outubro de 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR O DOMÍNIO DAS ÁREAS SITUADAS NA 2ª CURVA E VILA MORENA EM NOME DOS ATUAIS POSSUIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da outorga de título de aforamento, a regularizar a situação dos possuidores de área urbanas, de domínio do município de Jardim (MS), situado na 2ª Curva e Vila Morena, observado as seguintes formas e condições:
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I - Todo aquele que comprovar, a qualquer título, sua posse sobre área de terra urbana de domínio do município de Jardim - MS, localizada na 2ª curva e nas proximidades do Secador e Armazém da Coagri, local denominado Vila Morena, com área não superior a um hectare, ou seja, dez mil metros quadrados, terá a área integralmente legalizada em seu nome, pelo Poder Público.
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II - O remanescente, até o limite de um hectare, será cedido através do Contrato de Comodato ao possuidor da referida área para, sob o domínio da Prefeitura Municipal zelar e utilizar, até que o Município dele necessite para qualquer fim.
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III - A área superior a dois hectares, será regularizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) em nome do possuidor, com a outorga do competente Título de Aforamento pelo Poder Público, e, 50% (Cinquenta por cento) será cedido através de Contrato de Comodato ao mesmo possuidor para, sob o domínio da Prefeitura Municipal zelar e utilizar da área, até que o município dela necessite para qualquer fim.
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Art. 2º. - O Contrato de Comodato, não criará nenhum direito relativo ao domínio em benefício do Comodatário, nem este poderá exigir qualquer indenização por benfeitorias ou culturas permanentes que porventura venha Introduzir na área emprestada.
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Art. 3º. - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei, para seu cumprimento.
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Art. 4º. - As despesas para o cumprimento da presente Lei, correrão à conta da verba própria do orçamento vigente.
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Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, EM 02 DE OUTUBRO DE 1991.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/1991