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Lei Ordinária n° 725/1991 de 21 de Agosto de 1991


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR NOVA CONFISSÃO DE DIVIDA E PARCELAR O DÉBITO EM ATRASO COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMAR COMPROMISSO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Dr. Joelson Martinez Peixoto, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Agosto de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar nova confissão de Dívida relativa ao débito da Prefeitura Municipal de Jardim para com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, em atraso desde 1977, parcelar em até 180 (cento e oitenta) meses, e, ainda, firmar o compromisso de pagamento das referidas parcelas mensais. 

  • Art. 2º. -  Para o pagamento das parcelas mensais de que trata o artigo primeiro, fica o Executivo Municipal autorizado a vincular junto ao Banco do Brasil S.A., parte das cotas do FPM - Fundo de participação dos Municípios, e repassar ao FGTS, mediante quitação correspondente a parcela de cada mês de competência. 
  • Art. 3º. -  A autorização de que trata esta Lei perdurará até a liquidação total dos débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, concernentes aos meses de competência de 09/77 à 07/90. 
  • Art. 4º. -  Os recursos para o cumprimento da presente Lei correrão à conta da verba própria orçada para o presente exercício e consignadas nos orçamentos subsequentes. 
  • Art. 5º. -

     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

GABINETE DO PREFEITO, EM 21 DE AGOSTO DE 1991.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/08/1991