Lei Ordinária n° 304/1972 de 20 de Junho de 1972
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO, CONCEDER MEDIANTE CONTRATADA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIO DO MUNICÍPIO À SANEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
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Art. 1º. - Fica o Prefeito Municipal de Jardim, autorizado a assinar contrato de concessão e exploração dos serviços de águas e Esgotos Sanitários, na área de Município, com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - Sanemat - Sociedade de Economia Mixta, criada nesta Lei 2.626 e Decreto 120 de 66.
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Art. 2º. - O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato, prorrogável mediante têrmo aditivo ao contrato respectivo.
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Art. 3º. - A concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas e gozará de isenção de quaisquer tributos municipais durante o prazo da concessão.
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Art. 4º. - Fica assegurado à Sanemat e direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriações por utilidade pública e estabelecer certidão de bens ou direitos necessários à execução dos seus serviços no Município.
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Parágrafo único. - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, declará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo.
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Art. 5º. - Durante o prazo da concessão somente a Sanemat, poderá receber em nome do Município, e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidades aos Serviços de Águas e Esgotos Sanitário.
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Art. 6º. - É a Sanemat, autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam a cobertura da amortização dos investimentos dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas de água e esgoto sanitário.
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Art. 7º. - O município participará societariamente da Sanemat, podendo as ações preferenciais, sem direitos a voto, que comporão esta participação ser integralizada em dinheiro ou com a entrega à concessionária do Patrimônio líquido do serviço autônomo de água e esgoto.
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§ Primeiro - Os recursos provenientes dessa participação, digo repartição poderão ser aplicada ou utilizadas nos recursos, digo serviços municipais de água e esgoto sanitário, sendo quando se tratar de bens avaliados por incorporação, de acordo com a legislação específica.
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§ Segundo - Os bens que compõem atualmente e patrimônio líquido do serviço de água e esgotos do Município, deverão para efeito de participação sanitário previsto no presente artigo, ser avaliado por uma comissão de avaliação composta de 4 (quatro) membros, sendo obrigatoriamente dois deles servidores do Município.
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Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Pref. Mun. de Jardim, 20 de Junho de 1.972.
JOÃO INÁCIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/06/1972