Lei Ordinária n° 300/1972 de 13 de Março de 1972
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO CONCEDER MEDIANTE CONTRATO, A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTOS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. - Fica o Prefeito Municipal a assinar contar ato de concessão para execução e exploração dos Serviços de Águas e Esgotos Sanitário, na área do Município, com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, - Sociedade de Economia Mixta criada pela Lei 2.626/66 e Decreto n° 120/66.
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Art. 2º. - O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato, prorrogável mediante têrmo aditivo ao contrato, respectivo.
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Art. 3º. - A concessionária poderá realizar os serviços de que se trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas e gosará de isenção de quaisquer tributos municipais durante o prazo da concessão.
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Art. 4º. - Fica assegurado à Sanemat o direito de promover, na forma da Legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à execussão dos seus serviços no Município.
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Parágrafo único. - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará préviamente,a través de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo.
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Art. 5º. - Durante o prazo da concessão somente a Sanemat, poderá receber em nome do Município, e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidades aos seus serviços de Água Sanitários.
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Art. 6º. - E a Sanemat, autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, além digo, bem como a proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam a cobertura da amortização dos investimentos operacionais e de manutenção e acúmulo de reservas para expansão do sistemas de água e esgotos Sanitários.
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Art. 7º. - O Município, participará societariamente da Sanemat, podendo ações preferenciais, sem direito a voto, que comporão esta participação senintegralizadas em dinheiro ou com a entrega à Concessionária do Patrimônio líquido do serviço autônomo de aguas e Esgotos.
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§ Primeiro - Os recursos provenientes dessa participação somente poderão ser aplicados ou utilizados nos serviços municipais de agua e esgoto sanitários, sendo, quando se tratar de bens avaliados para incorporação de acordo com a legislação específica.
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§ Segundo - Os bens que compõe atualmente o Patrimônio, do Serviço de Água e Esgoto do Município, deverão, para efeito da participação societária prevista no presente artigo serão avaliados por uma comissão de avalização composta de 4 (quatro) membros, sendo obrigatóriamente, dois deles servidores do Município.
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Art. 8º. - A presente Lei entrará em vigor, digo não deverá acarretar ônus de espécie alguma para o erário do Município.
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Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Pref. Mun. de Jardim, 13 de Março de 1.972
JOÃO INÁCIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/03/1972