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Lei Ordinária n° 1913/2018 de 11 de Julho de 2018


"Autoriza o Município de Jardim-MS, a proceder a doação de imóvel de sua propriedade ao Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências"

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação ao Estado de Mato Grosso do Sul do imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado neste município, situado no lote 04 (quatro), da quadra n° 09 (nove), com área total de 2.671,95 m2 (dois mil seiscentos e setenta e um metros e noventa e cinco decímetros quadrados), de frente à Rua Deolindo Peixoto, lado ímpar de numeração, esquina com a Rua Justa Cunha Ajala JARDIM BELA VISTA", que é objeto da matrícula 22.291 do 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Jardim/MS.

  • Art. 2º. -  A doação prevista no art. 1° desta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da sede do 2° Subgrupamento de Bombeiros Militar de Jardim (2° SGBM).
  • Art. 3º. -  São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:
    • I -  a construção deverá ser providenciada no prazo máximo de 03 (três) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo;
      • II -  a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2° desta Lei.
      • Art. 4º. -  Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a Estado donatário passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
        • Parágrafo único. -  Cessada a finalidade para o qual o imóvel foi doado, por força de cláusula de reversão a constar na Escritura Pública de Doação, voltará o imóvel ao patrimônio do Doador.
        • Art. 5º. -  O Donatário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu patrimônio junto aos competentes Cartório Competente da Comarca de Jardim - MS.
          • Parágrafo único. -  O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
          • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


          Registra-se e Publica-se

          Prefeitura Municipal de Jardim - MS, 11 de Julho de 2018

          GUILHERME ALVES MONTEIRO 

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/2018