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Lei Ordinária n° 1645/2013 de 10 de Maio de 2013


CRIA O PROGRAMA DÁ, GRATUIDADE DE ENTRADA AO BALNEÁRIO MUNICIPAL, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL INTERINA DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir o programa de gratuidade de ingresso junto ao Balneário Municipal.

    • § 1°. -  Para fazer jus ao beneficio que trata este artigo é necessário que o interessado seja natural de Jardim - MS ou comprove ter residência fixa nesta cidade, e, obtenha a carteira de acesso ao Balneário Municipal.
      • § 2° -  Os parâmetros e regras da quantidade de ingresso, bem como o modo de aplicação do programa serão fixados por Decreto, observando à quantia máxima estabelecida pelo órgão ambiental pertinente e legislação em vigor, em até 120 (cento e vinte) dias.
        • § 3° -  O Poder Executivo deverá resguardar aos turistas e/ou visitantes o direito de entrada, paga, nos período de alta, media e baixa temporada assim definidos por Decreto.
          • § 4° -  O custo de produção e operacionalização da carteira de acesso ao Balneário Municipal correrá por conta do beneficiário deste programa.
          • Art. 2°. -  Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fiscalizar e gerenciar o Balneário Municipal, estabelecendo ou criando, se necessário, dotação orçamentária especial ou suplementar mediante Decreto.
          • Art. 3°. -  Para a Cantina do Balneário Municipal será aberto edital de licitação, tipo maior oferta, nos moldes de permissão do uso para exploração comercial do espaço, contendo todas as regras e ditames pertinentes.
            • Parágrafo único. -  Fica reservado ao Poder Executivo regulamentar quaisquer outros serviços que porventura forem adicionados ao funcionamento do Balneário Municipal, devendo ainda, ser criado o seu regulamento interno de funcionamento.
            • Art. 4° -  Toda a verba advinda do Balneário Municipal deve ser revertida em beneficio próprio, podendo ser usada para pagamento de pessoal, investimentos e manutenção de equipamentos.
            • Art. 5°. -  Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.


            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            Jardim-MS, 10 de Maio de 2013.

             CLÁUDIA WANESSA DE SOUZA BARBOSA

            Prefeita Municipal Interina


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/05/2013