Lei Ordinária n° 338/1973 de 03 de Novembro de 1973
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BC° DO BRASIL S/A., PARA ONS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. -
O prefeito Municipal de Jardim - MT., fica autorizado a contratia empréstimo até o valor de Cr$. 502,50 (oitenta e oito mil, quinhentos e dois cruzeiros centavos) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) instituído pela Lei complementar n° 8, de 03.12.70, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26.12.72 e Resolução n° 254, de 15.03.73, do BC° Central do Brasil e de que é administrador o BC° do Brasil S/A.
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Art. 2º. -
O empréstimo se destinará a construção de uma
Unidade Sanitária destinado ao
Posto de Saúde Municipal, a referida construção será de alvenaria, com área de 160 m² - (cento e sessenta metros quadros) e o Prefeito poderá assinar com o BC° do Brasil S/A., o contrato que fôr necessário a obtenção do empréstimo com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário nacional, para as operações de que trata, inclusive correção monetária e juros.
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Art. 3º. -
Fica o prefeito autorizado, também, a seguinte garantia para a cobertura do empréstimo:
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a) -
Vinculação de parte das quotas do município do
Fundo de Participação dos Municípios, destinados a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
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Art. 4º. -
Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte de recursos próprios a que o Município terá que ocorrer com condições para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá no corrente exercício um Credito Especial, no valor de Cr$ 8.850,25 (oito mil oitocentos e cinquenta cruzeiros e vinte e cinco centavos), que correrá por conta do excesso de arrecadação.
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Parágrafo único. -
Nos exercícios seguintes o orçamento Municipal consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
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Art. 5º. -
Fica o Poder Executivo desobrigado da licitação, para contratação com a Firma empreiteira em virtude da vigência da construção, de acordo com as normas do Art. vigésimo terceiro Item III, da Lei Estadual n° 3.199, de 05.07.72, que regulamenta no âmbito Estadual o problema de licitação, consoantes as normas previstas na Lei Federal n° 5.456 de 20.06.68, que estendeu aos Estados e Municípios a aplicação das normas do Decreto Lei n° 200, de 25.02.67, referentes a licitação.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Registra-se e Publica-se
Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Jardim - MT., 03 de novembro de 1973.
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/1973