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Lei Ordinária n° 290/1971 de 13 de Setembro de 1971


DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     O município de Jardim contribuirá para o programa do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei completar da União, n° 08 de 03 de Dezembro de 1.970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.

    • a) -  1% (hum por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras identidades de administração Pública, a partir de 1° de Julho de 1.971, 1,5% (hum e meio por cento) e 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subsequentes; 
      • b) -  2% (dois Por cento), das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, digo, Fundo de Participação dos Estados Distrito Federal e Município, a partir de 1° de Julho de 1.971.
        • Parágrafo único. -  Não recairá em nenhuma hipótese, sobre transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
        • Art. 2º. -  As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia, mista e fundação municipais contribuirão para o programa com 0,4% (quator décimo por cento), da receita operacional, digo da receita do orçamentária inclusive transferência de receita operacional, a partir de 1° de Julho de 1.971, 0,6% (seis décimo por cento) em 1.972 e 0,8 (oito décimos por cento) no ano de 1.973 e subsequentes. 
        • Art. 3º. -  Os benefícios, digo beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstos na Lei complementar n° 8 da União, apenas os servidores em atividade do Município de Jardim, e nos de suas entidades da administração indiretas e fundações;
        • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Jardim, 13 de Setembro de 1.971.

        JOÃO INÁCIO DA SILVA

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/09/1971