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Lei Ordinária n° 279/1970 de 31 de Outubro de 1970


ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM PARA O EXERCÍCIO DE 1.971.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo, aprovado o Orçamento Geral do Município de Jardim, para o exercício financeiro de 1.971, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei, e que estima a Receita em Cr$. 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzeiros).

  • Art. 2º. -  A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor anexo 1 e das especificações constantes do anexo II, e seus sub anexos, de acôrdo com o seguinte desdobramentos:
    • -

      Receitas correntes

      Cr$. 322.900,00

      Receita Tributária

      Cr$.   88.300,00

      Receita Patrimonial

      Cr$.     3.360,00

      Receita Industrial

      Cr$.   48.000,00

      Receitas de Transferência correntes

      Cr$. 171.400,00

      Receitas Diversas

      Cr$.    11.840,00

      Receitas de Capital

      Cr$.  107.100,00

      Transferências de capital

      Cr$.  107.100,00

      TOTAL

      Cr$.  430.000,00

    • Art. 3º. -

       A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos III, e respectivos sub-anexos, conforme e descriminação seguinte:

      • I -
        DESPESA POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO:

        Câmara Municipal

        Cr$.     9.070,00

        Prefeitura Municipal

        Cr$. 420.930,00

        Gabinete do Prefeito

        Cr$.   23.028,00

         

        PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM:

        Secretaria

        Cr$.  41.982,00

        Serviço de Fazenda

        Cr$.  47.598,40

        Serviço de Viação o Obras

        Cr$.  88.361,60

        Serviço de Saúde

        Cr$.  17.940,00

        Serviço de Educação e Cultura

        Cr$.  80.480,00

        Serviço Urbanos

        Cr$. 121.540,00

        TOTAL

        Cr$. 430.000,00

        • II -

          DESPESAS POR FUNÇÃO DO GOVERNO:

          0 – Governo de administração Geral

          Cr$.   74.080,00

          1 – Administração financeira

          Cr$.   47.598,40

          2 – Defesa e Segurança

          Cr$. x-x-x-x-x-x-x

          3 – Recursos Naturais e Agro-pecuários

          Cr$.   10.000,00

          4 – Viação Transportes e Comunicações

          Cr$.   80.361,60

          5 – Industria e Comércio

          Cr$. x-x-x-x-x-x-x

          6 – Educação e Cultura

          Cr$.   80.480,00

          7 – Saúde

          Cr$.   17.940,00

          8 – Bem estar Social

          Cr$.   10.000,00

          9 – Serviços Urbanos

          Cr$. 101.540,00

          TOTAL

          Cr$. 430.000,00

        • Art. 4º. -

           Fica o Prefeito autorizado a:

          • I -  Efetuar operações de créditos por antecipação da receita. até o limite da quarta parta do total da Receita estimada de acordo com o artigo 69 da Constituição Federal. 
            • II -  Abrir créditos suplementares até 50% (cincoenta por cento), das dotações referentes as verbas do custeio de serviços (3.1.0.0), Investimentos (4.1.0.0) e inversões financeiras (4.2.0.0.).
            • Art. 5º. -  A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
              • Parágrafo único. -  Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir a níveis previstos poderão ser liberados, por decreto do Prefeito, proporcionalmente às dotações incluídas no plano de contenção.
              • Art. 6º. -  A secretaria movimentará as dotações próprias do pessoal (3.1.1.0.) e do material (3.1.2.0.) e (4.1.3.0.) e o Serviço de Obras e Viação movimentará as dotações - próprias de Obras Públicas, (4.1.1.0.) e equipamento e instalações (4.1.2.0.), todas descriminadas nos quadros analíticos por unidades administrativas. 
              • Art. 7º. -  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação digo, à 1° de Janeiro de 1.971, revogadas as disposições  em contrário. 


              Registra-se e Publica-se

              Prefeitura Municipal de Jardim, 31 de Outubro de 1.970.

              MOACIR DE MELO MENDES 

              Pref. Mun.


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/1970