Lei Ordinária n° 221/1967 de 27 de Junho de 1967
DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO, TABELAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE CARNE BOVINA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar o Comércio Varejista da carne bovina, nele intervindo para; tabelar, classificar, fiscalizar, matar e vender o produto e sub-produto.
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Art. 2º. - A classificação será da forma seguinte:
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a) - Filé e Lombo
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b) - de 1° traseiros
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c) - de 2° dianteiros e outros
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d) - de 3° carne com osso e outros oriundos.
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§ 1º. - A venda da carne bovina, obedecerá a seguinte tabela:
Filé e Lombo - liberados
Carne dos traseiros, s/ osso NCr$. 1.20 o Kg
Carne dos dianteiros s/ osso NCr$. 1.10 o Kg
Carne com osso NCr$. 0.60 o Kg
Língua NCr$. 0,80 o Kg
Coração NCr$. 0,60 o Kg
Figado NCr$. 0,50 o Kg
Rim NCr$. 0,20 c/ um
Bucho NCr$. 0,40 o Kg
Cabeça NCr$. 0,50 c/ uma
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§ 2º. - A carne quando vendida com osso, êste não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do pêso adquirido pelo consumidor.
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§ 3º. - A carne dos traseiros, dianteiros com osso comercializados na Feira Livre, sofrerão uma redução, de NCr$. 0,10 por quilo, da presente tabela.
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Art. 3º. - A matança e comercialização da carne, será feita pelo comércio do ramo sôbre contrôle e fiscalização da Prefeitura, sendo que esta, só intervirá na comercialização por fôrça do parágrafo único do artigo 1°.
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Art. 4º. - As casas vendedoras do produto, bem como, as barracas da Feira Livre são obrigadas a manterem em lugar visível, as tabelas que serão fornecidas pela Prefeitura.
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Art. 5º. - O Comerciante que não concordar com as normas baixadas e não obedecer a tabela, terá sua licença cassada e por dois anos não poderá operar no comércio da carne.
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Parágrafo único. - Serão igualmente cassados nos têrmos dos artigos acima, todo o comerciante que por imposição injustificada, permitir que a Prefeitura interfira diretamente na comercialização da carne.
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Art. 6º. - Esta Tabela sofrerá modificação, de acôrdo com a elevação e baixa do preço do gado.
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Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 27/06/67.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/1967