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Lei Ordinária n° 445/1978 de 28 de Novembro de 1978


PROMULGAÇÃO POR DECORRÊNCIA DE PRAZO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 95/78 DE 29 DE JUNHO DE 1979.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE PARA OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NA ZONA URBANA, CONSTRUIR MUROS E CALÇADAS.


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a obrigar os proprietários de imóveis na zona Urbana a Construir muros e calçadas, obedecendo o padrão da Secretaria de Viação e Obras Publicas Municipais.

    • Parágrafo único. -  O prazo aos proprietários de imóveis, para a Construção do muro o da calçada será de 30 (trinta) dias após o asfaltamento sendo que os proprietários de imóveis em área não asfaltada será de 30 (trinta) dias após a notificação da Secretaria de Viação e Obras Públicas. 
    • Art. 2º. -  O não cumprimento do prazo constante no artigo anterior a Prefeitura Construirá o muro e a calçada e lançara o débito ao proprietário do imóvel, com o acréscimo de 100% (cem por cento) do Custeio da construção.
    • Art. 3º. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Jardim - 28 de Novembro de 1978

    DR. FERNANDO FREITAS

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/11/1978