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Lei Ordinária n° 443/1978 de 28 de Novembro de 1978


PROMULGAÇÃO POR DECORRÊNCIA DE PRAZO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 95/78 DE 29 DE JUNHO DE 1978.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE PARA OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NA ZONA URBANA, CONSTRUIR MUROS E CALÇADAS.


  • Art. 1º. -

     Fica o poder do Executivo Municipal autorizado a obrigar os proprietários de imóveis na zona urbana a construir e calçadas, obedecendo o padrão da Secretaria de Viação e Obras Públicas Municipais.

    • Parágrafo único. -  O prazo aos proprietários de imóveis para a construção do muro e da calçada será de 30 (trinta) dias após o asfaltamento, sendo que os proprietários de imoveis em área não asfaltada será de 30 (trinta dias após a notificação da Secretaria de Viação e Obras Publicas.
    • Art. 2º. -  O não cumprimento do prazo constante no artigo anterior a Prefeitura construirá o muro e a calçada e bancará o débito ao proprietário do imóvel, com o acréscimo de 100% (cem por cento) do custeio da construção.
    • Art. 3º. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Jardim - 28 de Novembro de 1978

    DR. FERNANDO FREITAS

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/11/1978