Lei Ordinária n° 438/1978 de 14 de Julho de 1978
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 375/75 DE 24/11/75, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Para o comércio em geral, exceto para os previstos nos §§ abaixo:
Nos dias úteis - das 7:00 às 17:30 hs.
Aos sábados - das 7:00 às 12:00 hs.
Os bares, lanchonetes e similares:
Mediante licença para funcionamento em horário especial, poderão funcionar em qualquer dia das 6:00 às 24:00 hs.
As farmácias funcionariam:
Nos dias úteis - das 7:00 às 18:00 hs.
Devendo ficar no período noturno uma farmácia de plantão diariamente;
Aos sábados - das 7:00 às 12:00 hs.
No período da tarde e aos domingos, deverá ficar uma farmácia de plantão, em sistema do rodigio semanal, a ser também regulamentado por decreto no Executivo.
O comerciante que deixar de cumprir esta Lei, estará sujeito a multa prevista no Código de Postura Municipais e passivo as penas de Lei.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Prefeitura Municipal de Jardim - 14 de Julho de 1978
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/07/1978