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Lei Ordinária n° 407/1977 de 27 de Maio de 1977


A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica determinado a partir desta o rodieio na rodoviária e aeroporto, por todos os pontos de Taxi, do município.

    • § 1º. -  O rodieio na rodoviária e aeroporto será diário, para cada ponto, a partir da  publicação desta Lei. 
      • § 2º. -  No dia imediato a publicação desta Lei, atenderá a rodoviária o ponto de Taxi n° 01 e o aeroporto será atendido pelo ponto de taxi n° 03 e assim sucessivamente pelos pontos de Taxi, seguinte. 
        • § 3º. -  A escola e fiscalização necessária do rodieio em referencia fica a cargo do Serviço Municipal de Transito (SEMUTRAN). 
        • Art. 2º. -
           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim, 27 de maio de 1977.

        Dr. FERNANDO FREITAS

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/1977