Lei Ordinária n° 407/1977 de 27 de Maio de 1977
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. -
Fica determinado a partir desta o rodieio na rodoviária e aeroporto, por todos os pontos de Taxi, do município.
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§ 1º. -
O rodieio na rodoviária e aeroporto será diário, para cada ponto, a partir da publicação desta Lei.
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§ 2º. -
No dia imediato a publicação desta Lei, atenderá a rodoviária o ponto de Taxi n° 01 e o aeroporto será atendido pelo ponto de taxi n° 03 e assim sucessivamente pelos pontos de Taxi, seguinte.
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§ 3º. -
A escola e fiscalização necessária do rodieio em referencia fica a cargo do Serviço Municipal de Transito (SEMUTRAN).
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Art. 2º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim, 27 de maio de 1977.
Dr. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/1977