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Lei Ordinária n° 289/1971 de 02 de Setembro de 1971


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 10.000,00 (DEZ MIL), AÇÕES DA PETROBRÁS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, decreta e êle sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a alienar através das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro, ou São Paulo, 10.000. (dez mil) ações da Petrobrás, de propriedade do Município.

  • Art. 2º. -
    O preço estipulado, será o correntes naquele órgão Corretor Oficial, de acordo com a oferta e procura, ou pelo valor nominal do dia em que se efetuar as transações.
  • Art. 3º. -
     A receita proveniente da alienação dos bens acima citados será aplicada pelo Município, em aquisição de Equipamentos Rodoviários para o Município.
  • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Jardim, 02 de Setembro de 1.971.

JOÃO INÁCIO DA SILVA 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/1971