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Lei Ordinária n° 286/1971 de 19 de Abril de 1971


DISPÕE SOBRE ANULAÇÃO DA LEI N° 273.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Faço saber que não tendo a CÂMARA MUNICIPAL, devolvido para sansão o referido Projeto de Lei, encaminhado aquela Casa, em 21 de Outubro de 1.970, promulgo como Lei nos termos do artigo 29 Item III da Lei n° 2.820 de 1° de Março de 1.968. Considerando ser ilegal e inconstitucional, a Lei n° 273, de 13 de Janeiro de 1.970, que dispõe sobre pagamento de Abono de Natal, aos funcionários e servidores municipais, por contrariar princípios constitucionais e ferir frontalmente o art. 29 da Lei Estadual de L° de Março de 1.968; Considerando que o crédito aberto para tal finalidade foi ilegal, de vez que no caso em tela deveria ter sido aberto o crédito especial para arcar com os ônus dessa despesa; Considerando que a lei foi decretada pela Câmara Municipal no dia 12 de Janeiro de 1.970, sancionado pelo Prefeito no dia 13 de Janeiro de 1.970, sem contudo especificar a data de sua vigência, subentende-se que a vigência é a partir de 13 de Janeiro de 1.970, portanto o abono de Natal, a ser concedido seria ou melhor deveria ser pago em Dezembro de 1.970; Considerando ainda que a referida Lei, foi feita sem obediência as normas legais administrativas.


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    RESOLVE:
    • Art. 1º. -  Fica anulada a Lei n° 273 de 13 de Janeiro de 1.970.
      • Art. 2º. -  Os que já receberam indevidamente aquele abono, deverão restituir aos cofres municipais as referidas importâncias até o dia 20 de Dezembro de 1.971, sob pena das sansões que o caso em espécie requer.
        • Art. 3º. -  A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


        Registra-se e Publica-se

        Prefeito Municipal de Jardim, 19 de Abril de 1971.



        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/1971