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Lei Ordinária n° 283/1971 de 05 de Abril de 1971


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA PROFESSORES PRIMÁRIOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Todo e qualquer professor primário Municipal, perceberá seu salário mensalmente obedecendo a seguinte norma:

    • I -
       Para os portadores do curso normal completo, investido na função de Diretor 2 (dois) salários mínimos regionais.
      • II -
         Para os portadores do curso normal completo no exercício do magistério 140%(cento e quarenta por cento) do salário minimo regional.
        • III -  Para os estudantes da 3ª (Terceira série do curso normal 130% (cento e trinta por cento), do salário mínimo regional.
          • IV -
             Para os estudantes da 2ª (segunda) série do curso normal 120% (cento e vinte por cento) do salário minimo regional.
            • V -
               Para os estudantes da 1ª (primeira) série do curso normal 110% (cento e dez por cento), do salário minimo regional.
              • VI -
                 Para os decais será pago salário minimo regional.
                • Parágrafo único. -
                   Só fará juz ao salário previsto em cada item ao presente artigo, o professor que apresentar certificado que comprove a sua condição de concluente e estudante do curso normal.
                • Art. 2º. -
                   As despesas para o cumprimento da presente, correrão por conta da verba própria (Secretaria de Educação e Cultura) inserida no orçamento.
                  Revogado pela Lei Ordinária n° 291/1971
                • Art. 3º. -
                   Os professore fingidos por esta Lei, deverão ser inscritos no INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), a partir de 1° de Março de 1.971, data que teve inicio o período escolar.
                • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 1° de Mar. 71


                Registra-se e Publica-se

                Prefeitura Municipal de Jardim, 05 do Abril de 1.971.

                MOACIR DE MELO MENDES

                Pref. Mun.


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/04/1971