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Lei Ordinária n° 266/1969 de 13 de Outubro de 1969


DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM.


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um prédio residencial, dentro do perímetro urbano da cidade e que seja servido de água encanada da rêde de distribuição, luz elétrica e ofereça demais confortos de moradia. 

    • Parágrafo único. -  O Prédio de que trata o artigo acima se destinará exclusivamente para a residencia do Meretissimo Dr. Juiz de Direito da Comarca do Município, a ser instalada.  
    • Art. 2º. -  O valôr do prédio a ser adquirido não poderá exceder o limite de NCr$. 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), ficando Sr. Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo até esse valor junto aos senhores contribuintes dos impostos municipais. 
    • Art. 3º. -  O valor desse empréstimo, será restituido sem juros nem correção monetária, devendo ser creditado nas fixas dos que efetivamente contribuiram-o o montante de cada contribuição, e serão descontados anualmente dos impostos, Tributários Municipais, com as respectivas taxas.
    • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


    Registra-se e Publica-se

    Pref. Mun. de Jardim, 13/10/69.

    ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
    Prefeito Municipal

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/10/1969