Lei Ordinária n° 266/1969 de 13 de Outubro de 1969
DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM.
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um prédio residencial, dentro do perímetro urbano da cidade e que seja servido de água encanada da rêde de distribuição, luz elétrica e ofereça demais confortos de moradia.
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Art. 2º. - O valôr do prédio a ser adquirido não poderá exceder o limite de NCr$. 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), ficando Sr. Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo até esse valor junto aos senhores contribuintes dos impostos municipais.
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Art. 3º. - O valor desse empréstimo, será restituido sem juros nem correção monetária, devendo ser creditado nas fixas dos que efetivamente contribuiram-o o montante de cada contribuição, e serão descontados anualmente dos impostos, Tributários Municipais, com as respectivas taxas.
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Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Pref. Mun. de Jardim, 13/10/69.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/10/1969