Lei Ordinária n° 262/1969 de 03 de Maio de 1969
DISPÕE SOBRE DÉBITO FISCAL E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI N° 262.
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a executar no Código de Tributação o seguinte adendo:
O débito fiscal, Impostos, Taxas e Multas, que não fôr recolhido no prazo legal, isto é até o dia 31 de Dezembro do ano em curso, passado o trimestre corrente e cada trimestre sequente, terá em seu valor atualizado monetariamente de acôrdo com os índices do Conselho Nacional de Economia (C.N.E), em funções das variações do Poder aquisitivo da moeda nacional segundo o coeficiente legal, digo oficial.
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Art. 2º. - A correção monetária será aplicada sôbre os débitos depositados na repartição competente a importância em litigio.
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Art. 3º. - No caso de restituição das importâncias depositadas nos têrmos do artigo anterior, por ter sido considerado indevido à exigência fiscal serão atualizados monetáriamente, quando não restituido no prazo de sessenta dias contado da data de decisão final que houver conhecida a emprodedencial ou o total da exigência fiscal.
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Art. 4º. - Correrão o risco de ação Judicial os municipes devedores aos cofres públicos municipais para pagamento dos impostos e taxas corrigidas monetariamente, multas e honorários advogatícios.
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Art. 5º. - O débito fiscal e a correção monetária, só poderá ser aplicado aos contribuintes em débito, desde que, o contencioso da Prefeitura Municipal notifique seus devedores com a nota de aviso, referente ao montante do imposto a pagar entregue ao interessado mediante o recibo, após ser feito o respectivo lançamento antes da cobrança dos impostos que tem inicio à 1° de Março de cada ano (Exercício Fiscal).
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Art. 6º. - Sem a nota de notificação são nulas de pleno direito, quaisquer aplicação de multas por partes dos órgãos fiscais com relação a débitos de imposto Predial e Territorial.
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Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Registra-se e Publica-se
Pref. Mun. de Jardim, 03 de Maio de 1.969.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/07/1969