Lei Ordinária n° 228/1967 de 15 de Julho de 1967
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONSTRUIR O MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a mandar construir o Matadouro Público Municipal.
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Art. 2º. -
Para construção de Matadouro Público Municipal, o Executivo deverá adquirir um terreno nas proximidades da séde Municipal com área de até 20 (vinte) hectares, onde haja água corrente em abundância.
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Art. 3º. -
O terreno deverá sr adquirido conforme as determinações do artigo precedente e do proprietário que oferecer melhor condição de preço e pagamento.
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Art. 4°. -
O Matadouro não necessitará ser uma obra suntuosa, porém simples, higiênica e confortável para solucionar o problema de abate dos animais.
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Art. 5º. -
Construido o Matadouro, o Executivo fixará uma taxa de sangria não inferior a NCr$. 10,00 (dez cruzeiros novos), para cobrir as despesas com pessôal, transporte e fiscalização.
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Art. 6º. -
Até que a Prefeitura, adquirir uma condução especializada para o transporte dos animais abatidos, poderá firmar convênios com pessoa interessada para êsse fim.
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Art. 7º. -
O funcionário zelador do matadouro, com encargo de chefia interna, terá as seguintes atribuições:
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I -
Manter os registros de entradas, procedências, matança e rejeição do animal a abater;
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b) -
Arrecadar as tarifas do abate, recolhendo as importâncias à Tesouraria no período determinado, proceder a escrituração do movimento do matadouro, prestar conta da renda arrecadada nos prazos estabelecidos;
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d) -
Elaborar e enviar ao Chefe que estiver subordinado com periodicidade estabelecida, relatórios estatísticos sôbre o movimento do matadouro;
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d) -
Supervisionar o serviço de transporte de carne, responsabilizando-se por seu perfeito funcionamento;
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e) -
Estabelecer, tendo em vista a operação do matadouro e a necessidade dos usuários a escala de abate;
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f) -
Manter as dependências do matadouro, em condições de higiene;
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g) -
Responsabilizar-se pela guarda os animais confinados no estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes furtuitos ou de força maior que não possam ser previstas ou evitadas;
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Art. 8º. -
A verba para aquisição de terreno e construção do Matadouro, correrá por conta de que o Executivo especificar.
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Art. 9º. -
Os demais funcionários de matadouro, serão nomeados pelo Executivo, segundo as necessidades do serviço.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 15/08/67.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/07/1967