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Lei Ordinária n° 228/1967 de 15 de Julho de 1967


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONSTRUIR O MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a mandar construir o Matadouro Público Municipal.

  • Art. 2º. -  Para construção de Matadouro Público Municipal, o Executivo deverá adquirir um terreno nas proximidades da séde Municipal com área de até 20 (vinte) hectares, onde haja água corrente em abundância. 
  • Art. 3º. -  O terreno deverá sr adquirido conforme as determinações do artigo precedente e do proprietário que oferecer melhor condição de preço e pagamento. 
  • Art. 4°. -  O Matadouro não necessitará ser uma obra suntuosa, porém simples, higiênica e confortável para solucionar o problema de abate dos animais.
  • Art. 5º. -  Construido o Matadouro, o Executivo fixará uma taxa de sangria não inferior a NCr$. 10,00 (dez cruzeiros novos), para cobrir as despesas com pessôal, transporte e fiscalização. 
  • Art. 6º. -  Até que a Prefeitura, adquirir uma condução especializada para o transporte dos animais abatidos, poderá firmar convênios com pessoa interessada para êsse fim.
  • Art. 7º. -  O funcionário zelador do matadouro, com encargo de chefia interna, terá as seguintes atribuições:
    • I -  Manter os registros de entradas, procedências, matança e rejeição do animal a abater; 
      • b) -  Arrecadar as tarifas do abate, recolhendo as importâncias à Tesouraria no período determinado, proceder a escrituração do movimento do matadouro, prestar conta da renda arrecadada nos prazos estabelecidos; 
        • d) -  Elaborar e enviar ao Chefe que estiver subordinado com periodicidade estabelecida, relatórios estatísticos sôbre o movimento do matadouro; 
          • d) -  Supervisionar o serviço de transporte de carne, responsabilizando-se por seu perfeito funcionamento; 
            • e) -  Estabelecer, tendo em vista a operação do matadouro e a necessidade dos usuários a escala de abate;
              • f) -  Manter as dependências do matadouro, em condições de higiene;
                • g) -  Responsabilizar-se pela guarda os animais confinados no estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes furtuitos ou de força maior que não possam ser previstas ou evitadas;
                • Art. 8º. -  A verba para aquisição de terreno e construção do Matadouro, correrá por conta de que o Executivo especificar.
                • Art. 9º. -  Os demais funcionários de matadouro, serão nomeados pelo Executivo, segundo as necessidades do serviço.
                • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                Registra-se e Publica-se

                PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 15/08/67.

                ALCIDES CAVALHEIRO FLORES

                Pref. Mun.


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/07/1967