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Lei Ordinária n° 222/1967 de 01 de Junho de 1967


DISPÕE SOBRE PRAZO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -  Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, o pagamento dos impostos predial e territorial, sem multa, aos contribuintes em débito, a contar de 1° de Julho e a terminar em 31 de Agôsto de 1.967. 
  • Art. 2º. -  Revogam-se as disposições em contrário. 


Registra-se e Publica-se

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 01/07/67.

ALCIDES CAVALHEIRO FLORES

Pref. Mun. 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/06/1967