Lei Ordinária n° 1886/2017 de 06 de Outubro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de programas de interesse social, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1°. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias, os imóveis abaixo identificados localizados no loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim":
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a) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 01 (hum) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.029 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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b) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 02(dois) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.030 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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c) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 03(três) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.031 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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d) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 04(quatro) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.032 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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e) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 05(cinco) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.033 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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f) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 06(seis) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.034 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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g) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 07(sete) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.035 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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h) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 08(oito) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.036 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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i) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 09(nove) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.037 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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j) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 10(dez) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.038 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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k) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 11 (onze) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.039 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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l) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 12(doze) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.040 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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m) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 13(treze) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.041 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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n) -
Lote de terreno urbano determinado pelo número 14(quatorze) da quadra 02(dois) do Loteamento denominado "Vila Ramão Franklin Silva Pleutim", objeto da Matrícula n. 17.041 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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Art. 2°. -
Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
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Art. 3° -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 4°. -
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I -
ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
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II -
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
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III -
ISSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
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IV -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1°.
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Art. 6°. -
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.
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Art. 7° -
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor na apta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 06 de Outubro de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2017