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Lei Ordinária n° 99/1964 de 18 de Fevereiro de 1964


DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE LOTEAMENTO DA ZONA RURAL PARA A SUBURBANA DA CIDADE.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a incluir na Zona Suburbana da Cidade o loteamento de Chácaras da Zona Rural, situado à margem direita da Rodovia JARDIM X PORTO MURTINHO.

  • Art. 2º. -  Revogam-se as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 18 DE FEVEREIRO DE 1.964.

IBER GOMES SÁ 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/1964