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Lei Ordinária n° 98/1964 de 20 de Janeiro de 1964


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE TRANSITO DE AVENIDAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aumentar o imposto de licença para tráfego de veículos, na seguinte base:

    • a) -  modêlo de fabricação do ano em que foi feito o registro, Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); 
      • b) -  mod. de fabricação do ano anterior ao que foi feito o registro, Cr$ 4.500,00 (quatro mil cruzeiros); 
        • c) -  mod. de fabricação dos anos anteriores ao n° 2, Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros); 
          • d) -  mod. de fabricação dos anos anteriores ao n° 3, Cr$. 3.500,00 (tres mil e quinhentos cruzeiros); 
            A tabela acima se refere a veículos de tração a motor, até 100 HP.
            Automóveis com capacidade de mais de 100HP.
            O imposto será cobrado com base na tabela acima com o aumento de 10% (dez por cento). 
            Caminhões e Camionetes de Cargos.
            Com capacidade até 2 (duas) toneladas, Cr$. 4.500.00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), com capacidade de mais de 2 até 5 toneladas, Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), com capacidade de mais de cinco até 9 toneladas, Cr$. 5.500,00 (cinco mil quinhentos cruzeiros), com mais de 9 (nove) toneladas Cr$ 6.000,00 (Seis mil cruzeiros).
            CAMINHÕES E CAMIONETAS PARTICULARES:
            O imposto será cobrado com base na tabela acima, com desconto de 10% (dez  por cento), Dentres:
            Lotação e Ônibus: - até 15 passageiros, Cr$ 5.000,00; de mais de 15 até 30 passageiros  Cr$ 5.500,00; de mais de 30 passageiros Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros). 
            Automóveis e Camionetes modelo 1.928 a 1.932: - taxa fixa Cr$ 3.000,00 (trez mil cruzeiros); motocicletas com ou sem Dide-Car", Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); Bicicletas alugueis, Cr$ 500,00 particulares Cr$. 400,00; Veículos de tração animal: Aluguel de carga providas ou desprovidas de molas, Cr$. 300,00; de passageiros, Cr$ 500,00; Veículos de tração Animal particular: - O imposto será cobrado com abatimento de 10% (dez por cento), da tabela acima.
          • Art. 2º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 


          Registra-se e Publica-se

          Pref. Mun. 20 de Janeiro de 1.964

          IBER GOMES SÁ

          Prefeito Municipal 


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/01/1964