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Lei Ordinária n° 33/1959 de 05 de Agosto de 1959


DISPÕE SOBRE A VENDA DE CHÁCARA NA COLONIA BOQUEIRÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a vender a prestação as chacaras da Colonia de Boqueirão e pertencente as Município, mediante um contrato rescindível pela falta de 3 (treis) prestações consecutivas; ficando o contratante, que der razão a rescisão, seus direitos a qualquer indenização ou mesmo receber a importância já dispendida. 

    • Parágrafo único. -  Todo aquele que recuperar uma chácara a prestação, não poderá solicitar outra, na vigência do contrato, nem mesmo que o pagamento seja feito no ato. 
    • Art. 2º. -  O requerente deverá dar como sinal inicial no mínimo 30% (trinta por cento), do valor do imóvel, e ter como prazo máximo para efetuar o pagamento das prestações o período de 2 (dois) anos contado da data da assinatura do contrato. 
    • Art. 3º. -  O Executivo Municipal fixará o valôr de cada gleba de acôrdo com as despesas do Município com a aquisição daquela àrea de terra, medição e benfeitoria que caso fizer naquela Colonia. As despesas deverão ser dividida proporcionalmente por cada Chácara. 
    • Art. 4º. -  Ficam revogada as disposições em contrário. 


    Registra-se e Publica-se

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 05 DE AGOSTO DE 1.959.

    ESTÁCIO CUNHA MARTINS 

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/08/1959