Art. 1º. -
Fica aprovado e retifica, no seu conjunto e em casa uma de suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convenio anexo à presente Lei, assinado na Capital do Estado em, vinte oito de Maio de mil novecentos e quarenta e dois entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos seus Municípios, tendo em vista assegurar permanente, em todos o Paiz, a uniforme e perfeita execução da Estatística Geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à Organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto Lei Federal n° 4.181, de 16 de Março de 1.952.
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§ 1º. -
O imposto a que alude êste artigo será de dez centavos (C$. 0,10), por cruzeiro (Cr$ 1,00), ou fração de cruzeiro do valôr dos bilhetes de entrada a êle sujeitos.
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§ 2º. -
Ficam sujeitos a cobrança do tributo, para os fins do Convênio de ESTATÍSTICA MUNICIPAL, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizam em teatros, cinematográficos, cine-teatros, circos, clubes, "Dancings". sociedade, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas.
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§ 3º. -
Os sêlos especiais para cobrança da parte do imposto de diversões, atribuida pelo convênio ao (IBGE), e destinada ao custeio do sistema Nacional dos serviços de estatística Municipal, serão apostos os bilhetes de ingresso vendido ou oferecido pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessôa individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere ao parágrafo prescedente.
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§ 4º. -
Os bilhetes ou entradas para espetáculos ou exibições sujeitos aos impostos previstos, neste artigo, serão impressas e deverão constar de duas partes descartáveis e numerados seguidamente. Serão enfeixados em talões e o destaque da parte destinada ao espectador só dedará no momento das respectivas aquisição ficando proibida a venda de bilhetes que não obdecerem a essa norma.
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§ 5º. -
O sêlo será apôsto no sentido horizontal do bilhete abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sôbre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
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§ 6º. -
O sêlo deve ser inutilizado préviamente antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
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§ 7º. -
A aquisição de sêlos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com sêlo já impresso quando adotados, terá lugar na agência arrecadadora designada pelo (IBGE), na forma do art. 9, alínea "b" da Lei, Tal aquisição será efetuada por meios de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantia de sêlos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visado pelo agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias a 1° ficará em poder da agencia Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, a 2° via será, apresentada a agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectivas cobranças, obtendo do comprador, no mesmo documento o competente recibo.
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§ 8º. -
É expressamente proibida a venda ou permuta de sêlos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, toda via, a indenização da importância dos sêlos, não utilizados uma vez feita sua (indenização da importância de sêlos), restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea prescedente.
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§ 9º. -
As sociedades ou casas de diversões de quaisquer espécies, que funcionarem com entradas pagas, serão obrigados ao uso de um livro no qual serão registrados, por data da função ou exibições, os sêlos adquiridos, os sêlos empregados, e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração eonterá têrmos de aberturas e encerramentos assinados pela empreza Firma ou sociedade e receberá o "VISTO" do agênte Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em séries por mapas diários, manuscritos ou datilografados.
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§ 10 -
A fiscalização de imposto de diversões, compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou o mapa de escrituração assim como o número de espectadores presente a cada sessão, ou espetáculo examinando se êste número corresponde aos dos ingressos utilizados e constantes do canhotos.
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§ 11 -
Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de Estatística Municipal, seja por sonegação do competente sêlo, ou pela prática de qualquer outro fráude, será imposto a multa de mil cruzeiros, (Cr$, 1.000,00) Sem o pagamento do deposito dessa multa, a casa empreza ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Municipal de Estatística Municipal.