Código de Postura n° 225/1967 de 01 de Julho de 1967
Institui o Código de posturas do município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : 225.
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TÍTULO I
Disposições Gerais
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Capítulo I
Disposições Preliminares
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Art. 1º. -
Este código contém as medidas de polícia administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e (segurança) funcionamento dos estabelecimentos comerciais e indústrias, estatuído as necessárias relações entre o poder público local e munícipes.
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Art. 2º. -
A Prefeito, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
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Capítulo II
Das Infrações e das Penas
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Art. 3º. -
Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
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Art. 4º. -
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar os infratos.
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Art. 5º. -
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
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Art. 6º. -
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se impostas de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
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§ Primeiro -
Multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívidas ativas.
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§ Segundo -
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração municipal.
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Art. 7º. -
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
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Parágrafo único. -
Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
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I -
A maior ou menor gravidade da infração;
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II -
As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
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III -
Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
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Art. 8º. -
Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
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Parágrafo único. -
Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tivesse sido autuado e punido.
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Art. 9°. -
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
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Parágrafo único. -
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.
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Art. 10 -
Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legaria.
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Parágrafo único. -
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o depósito.
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Art. 11 -
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
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Art. 12 -
Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
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I -
Os incapazes na forma a Lei;
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II -
Os que forem coagidos a cometer a infração.
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Art. 13 -
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá.
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I -
Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
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II -
Sobre o cuidador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
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III -
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
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Capítulo III
Dos cuidados de infração
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Art. 14 -
É o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
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Art. 15 -
Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
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Parágrafo único. -
Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
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Art. 16 -
Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designado pelo Prefeito.
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Art. 17 -
É autoridade para confirmar os outros de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
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Art. 18 -
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
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I -
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado,
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II -
o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
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III -
o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
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IV -
a disposição infrigida;
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V -
a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
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Art. 19 -
Recusando-se o infrator de assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrar.
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Capítulo IV
Do Processo de Execução
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Art. 20 -
O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
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Art. 21 -
Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
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TÍTULO II
Da Higiene Pública
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Capítulo I
Disposições Gerais
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Art. 22 -
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, de alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
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Art. 23 -
Em cada inspeção em que já verificada irregularidade, apresentará o funcionamento competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
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Parágrafo único. -
A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
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Capítulo II
Da Higiene das Vias Públicas
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Art. 24 -
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura por concessão.
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Art. 25 -
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência.
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§ Primeiro -
A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
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§ Segundo -
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os solos dos logradouros públicos.
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Art. 26 -
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
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Art. 27 -
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
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Art. 28 -
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
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I -
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
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II -
consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
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III -
conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
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IV -
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
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V -
aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
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VI -
conduzir para a cidade, vila ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
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Art. 29 -
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
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Art. 30 -
É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
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Art. 31 -
Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
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Art. 32 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo III
Da Higiene das Habitações
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Art. 33 -
As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
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Art. 34 -
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
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Parágrafo único. -
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
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Art. 35 -
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
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Parágrafo único. -
As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
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Art. 36 -
O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
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Parágrafo único. -
Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, entulhos provenientes ou demolições as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos as palhas e outras resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
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Art. 37 -
As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser datadas de instalação incineradora e coletora de lixo, estas convenientemente dispostas, perfeitamente vedadas e datadas de dispositivos para limpeza e lavagem.
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Art. 38 -
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
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§ Primeiro -
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimentos d’água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
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§ Segundo -
Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
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Art. 39 -
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e indústrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
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Parágrafo único. -
Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
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Art. 40 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo IV
Da Higiene da Alimentação
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Art. 41 -
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
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Parágrafo único. -
Para os efeitos deste código, consideram-se alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
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Art. 42 -
Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local determinados à inutilização dos mesmos.
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§ Primeiro -
A inutilização dos Gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento da multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração.
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§ Segundo -
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
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Art. 43 -
Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
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I -
O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
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II -
As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
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III -
As gaiolas para aves serão do fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
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Parágrafo único. -
É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
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Art. 44 -
É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
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II -
frutas não gazonadas;
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III -
legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
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Art. 45 -
Toda a água que tenhas de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
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Art. 46 -
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
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Art. 47 -
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
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I -
O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
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II -
As salas de preparo dos produtos com as paredes e aberturas teladas e a prova de moscas.
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Art. 48 -
Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização.
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Art. 49 -
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
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Art. 50 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo V
A Higiene dos Estabelecimentos
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Art. 51 -
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
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I -
A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
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II -
A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
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III -
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
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IV -
Os açougueiros serão de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
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V -
A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
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Art. 52 -
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
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Art. 53 -
Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
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Parágrafo único. -
Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
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Art. 54 -
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhe forem aplicáveis, e obrigatórias:
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I -
A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
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II -
A existência de depósito apropriado para roupa servida;
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III -
A instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste Código;
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IV -
A instalação de uma casinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição da comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura de dois metros.
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Art. 55 -
A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
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Art. 56 -
As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, alem da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
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I -
Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
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II -
Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
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III -
Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
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IV -
Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
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V -
Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
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VI -
Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
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VII -
Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
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Art. 57 -
Na infração de qualquer deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% ao salário vigente na região.
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TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
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Capítulo I
Da Moralidade e do Sossego Público
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Art. 58 -
É expressamente proibida às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
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Parágrafo único. -
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
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Art. 59 -
Não serão permitidos banhos nas vias, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
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Parágrafo único. -
Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
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Art. 60 -
Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
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Parágrafo único. -
As desordem, algazarras ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
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Art. 61 -
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos de sons excessivos, evitáveis, tais como:
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I -
Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.
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II -
Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
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III -
A propaganda realizada com alto-falante, bombas, tambores, cornetas, etc..., sem prévia autorização da Prefeitura;
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IV -
Os produzidos por arma de fogo;
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V -
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
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VI -
Os apitos ou silvos de sirene de fábricas cinema ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
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VII -
Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
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Parágrafo único. -
Excetuam-se das proibições deste artigo:
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I -
Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
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II -
Os apitos das rondas e guardas policiais.
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Art. 62 -
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebate por ocasião de incêndios ou inundações.
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Art. 63 -
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
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Art. 64 -
As instalações elétricas poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
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Parágrafo único. -
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.
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Art. 65 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Capítulo II
Dos Divertimentos Públicos
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Art. 66 -
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
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Art. 67 -
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
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Parágrafo único. -
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de ter sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
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Art. 68 -
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.
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I -
tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
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II -
As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
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III -
Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
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IV -
Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
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V -
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
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VI -
Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
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VII -
Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
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VIII -
Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas;
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IX -
Deverão possuir material de pulverização de inseticida;
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X -
O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
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Parágrafo único. -
É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
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Art. 69 -
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
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Art. 70 -
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
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Art. 71 -
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
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§ Primeiro -
Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
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§ Segundo -
As disposições deste Artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
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Art. 72 -
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
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Art. 73 -
Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
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Art. 74 -
Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
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I -
A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas que as indispensáveis comunicações de serviço;
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II -
A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entradas francas, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
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Art. 75 -
Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições;
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I -
Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
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II -
Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
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III -
No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechada, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
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Art. 76 -
A armação de circos de pano ou parque de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
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§ Primeiro -
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
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§ Segundo -
Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e sossego da vizinhança.
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§ Terceiro -
A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao concede-lhes e renovação pedida.
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§ Quarto -
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
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Art. 77 -
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
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Parágrafo único. -
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidades de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas ao menos as despesas feitas com tal serviço.
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Art. 78 -
Na localização de “Campings”, ou de estabelecimentos de diversões naturais, a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população.
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Art. 79 -
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
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Parágrafo único. -
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
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Art. 80 -
É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias, que possa molestar os transeuntes.
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Parágrafo único. -
Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarados ou fantasiados nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
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Art. 81 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente no valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo III
Dos Locais de Culto
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Art. 82 -
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso devem ser respeitados sendo proibido pixar ruas, paredes e muros ou neles pregar cartazes.
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Art. 83 -
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
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Art. 84 -
As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
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Art. 85 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo IV
Do Trânsito Público
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Art. 86 -
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
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Art. 87 -
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
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Parágrafo único. -
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
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Art. 88 -
Compreender-se-á na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
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§ Primeiro -
Tratando de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
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§ Segundo -
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
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Art. 89 -
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
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I -
Conduzir animais ou veículos em disparada;
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II -
Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
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III -
Conduzir carros de bois sem guieiros;
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IV -
Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
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Art. 90 -
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
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Art. 91 -
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
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Art. 92 -
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
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I -
conduzir, pelos passeios, volume de grande porte;
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II -
conduzir, pelos passeios, veículo de qualquer espécie;
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III -
patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado;
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IV -
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
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V -
conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins;
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Parágrafo único. -
Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
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Art. 93 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não previstas pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo V
Das Medidas Referentes aos Animais
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Art. 94 -
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
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Art. 95 -
Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
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Art. 96 -
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
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Parágrafo único. -
Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
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Art. 97 -
É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
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Parágrafo único. -
Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
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Art. 98 -
É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
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Parágrafo único. -
Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56º deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
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Art. 99 -
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
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§ Primeiro -
Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.
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§ Segundo -
Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem que serão os animais igualmente sacrificados.
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§ Terceiro -
Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste Código.
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Art. 100 -
Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
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§ Primeiro -
Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
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§ Segundo -
Para registrar os cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
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§ Terceiro -
São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
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Art. 101 -
O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhias de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
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Art. 102 -
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
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Art. 103 -
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições das cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
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Art. 104 -
É expressamente proibido:
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I -
Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
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II -
Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
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III -
Criar pombos nos forros das casas de residências.
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Art. 105 -
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato cruel contra os mesmos tais como:
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I -
transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
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II -
carregar animais com peso superior a 150 quilos;
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III -
montar animais que já tenham carga permitida;
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IV -
fazer trabalhar animais doentes, feridos, externados, aleijado, enfraquecidos ou extremamente magros;
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V -
obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento apropriado;
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VI -
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
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VII -
castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
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VIII -
castigar com rancor e excesso qualquer animal;
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IX -
conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
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X -
transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
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XI -
abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extremados ou feridos;
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XII -
amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
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XIII -
usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
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XIV -
empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
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XV -
usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
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XVI -
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para animal.
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Art. 106 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Parágrafo único. -
Qualquer do povo poderá autuar a infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os devidos fins de direito.
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Capítulo VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
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Art. 107 -
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
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Art. 108 -
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, ou existência de formigueiros, será feita intimação do proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
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Art. 109 -
Se, no prazo, fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo VII
Do Empachamento das Vias Públicas
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Art. 110 -
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de lagura, no máximo, igual à metade do passeio.
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§ Primeiro -
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
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§ Segundo -
Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
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I -
construção de reparo de muros ou grades (com altura não superior a dois metros);
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II -
pinturas ou pequenos reparos.
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Art. 111 -
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
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I -
apresentar perfeitas condições de segurança;
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II -
terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
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III -
não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
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Parágrafo único. -
O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
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Art. 112 -
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
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I -
serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
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II -
não perturbarem o trânsito público;
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III -
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
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IV -
serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
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Parágrafo único. -
Uma vez findo o prazo estabelecido no item II, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
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Art. 113 -
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Artigo 88º deste Código.
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Art. 114 -
O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
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Parágrafo único. -
Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
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Art. 115 -
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura.
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Art. 116 -
Nas árvores dos logradouros públicos não era permitida colocação ou cartazes e anúncios, nem a fixação de cabo ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
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Art. 117 -
Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas postais, avisadores de incêndio e de polícia, as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições respectiva instalação.
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Art. 118 -
As colunas ou suporte de anúncios, as caixas de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
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Art. 119 -
As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, logradouros públicos, desde que satisfaça às condições seguintes:
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I -
terem a sua localização aprovada pela Prefeitura;
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II -
apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
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III -
não perturbarem o trânsito público;
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IV -
serem de fácil remoção.
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Art. 120 -
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
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Art. 121 -
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
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§ Primeiro -
Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
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§ Segundo -
No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
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Art. 122 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
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Art. 123 -
No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
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Art. 124 -
São considerados inflamáveis:
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I -
o fósforo e os materiais fosforados;
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II -
a gasolina e demais derivados de petróleo;
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III -
os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
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IV -
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
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V -
toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade sejam acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.
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Art. 125 -
Consideram-se explosivos:
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II -
a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
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III -
a pólvora e o algodão-pólvora;
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IV -
as espoletas e os estopins;
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V -
os fubiminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
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VI -
Os cartuchos de guerra, caças e minas.
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Art. 126 -
É absolutamente proibido:
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I -
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
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II -
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
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III -
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
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§ Primeiro -
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
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§ Segundo -
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
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Art. 127 -
Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão constituídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
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§ Primeiro -
Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
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§ Segundo -
Todas as dependências e anexos aos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
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Art. 128 -
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
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§ Primeiro -
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
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§ Segundo -
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dois ajudantes.
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Art. 129 -
É expressamente proibido:
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I -
queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
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II -
soltar balões em toda a extensão do município;
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III -
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem autorização da Prefeitura;
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IV -
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
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V -
fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para a advertência aos passantes ou transeuntes.
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§ Primeiro -
A proibição de que tratam os itens: I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades realizadas de caráter tradicional.
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§ Segundo -
Os casos previstos no parágrafo primeiro se regulamentadas pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse da segurança pública.
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Art. 130 -
A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
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§ Primeiro -
A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de alguma moda a segurança pública.
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§ Segundo -
A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
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Art. 131 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
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Capítulo IX
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagem
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Art. 132 -
A Prefeitura colocará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
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Art. 133 -
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas, necessárias.
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Art. 134 -
A ninguém é permitido atear fogo em roçada, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
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I -
preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;
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II -
mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
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Art. 135 -
A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
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Parágrafo único. -
Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
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Art. 136 -
A derrubadas de matas dependerá de licença da Prefeitura.
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§ Primeiro -
A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
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§ Segundo -
A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
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Art. 137 -
É expressamente proibido o corte de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
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Art. 138 -
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
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Art. 139 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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Capítulo X
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olaria e depósito de areia e saibro
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Art. 140 -
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
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Art. 141 -
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
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§ Primeiro -
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
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a) -
nome e residência do proprietário do terreno;
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b) -
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
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c) -
localização precisa da entrada do terreno;
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d) -
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
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§ Segundo -
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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a) -
prova de propriedade do terreno;
-
b) -
autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
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c) -
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
-
d) -
perfil do terreno em três vias.
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§ Terceiro -
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
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Art. 142 -
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
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Parágrafo único. -
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano às vidas ou à propriedade.
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Art. 143 -
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
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Art. 144 -
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos como o documento de licença anteriormente concedida.
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Art. 145 -
O desmate das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
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Art. 146 -
Não será permitida exploração de pedreiras na zona urbana.
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Art. 147 -
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
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I -
declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
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II -
intervalo de no mínimo trinta minutos entre cada série de explosões;
-
III -
orçamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;
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IV -
toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
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Art. 148 -
A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do município deve obedecer às seguintes prescrições:
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I -
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
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II -
quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
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Art. 149 -
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar obstrução das galerias de água.
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Art. 150 -
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
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I -
a jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;
-
II -
quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
-
III -
quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
-
IV -
quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
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Art. 151 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
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Capítulo XI
Dos muros e cercas
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Art. 152 -
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
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Art. 153 -
Serão comuns os muros e cercas adversários entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do Art. 588 do Código Civil.
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Parágrafo único. -
Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
-
Art. 154 -
Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
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Art. 155 -
Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
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I -
cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
-
II -
cercas vivas de espécie vegetais adequadas e resistentes;
-
III -
telas e fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
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Art. 156 -
Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
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I -
fizer cerca ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
-
II -
danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízos da responsabilidade civil ou criminal que nos casos couber.
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Capítulo XII
Dos anúncios e cartazes
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Art. 157 -
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
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§ Primeiro -
Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
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§ Segundo -
Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
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Art. 158 -
A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
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Art. 159 -
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
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I -
pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
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II -
de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
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III -
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
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IV -
obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
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V -
contenham incorreções de linguagem;
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VI -
façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se haja incorporado.
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VII -
Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
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Art. 160 -
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar.
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I -
a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
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II -
a natureza do material de confecção;
-
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IV -
as inscrições e o texto;
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Art. 161 -
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
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Parágrafo único. -
Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5 m do passeio.
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Art. 162 -
Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
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Art. 163 -
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
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Parágrafo único. -
Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.
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Art. 164 -
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
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Art. 165 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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TÍTULO IV
Do funcionamento do Comércio e da Indústria
Registra-se e Publica-se
SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA EM 01 DE JULHO DE 1967.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Prefeito Municipal
JARDIM/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/1967