Lei Ordinária n° 1725/2014 de 06 de Outubro de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, TIDAS COMO EXCESSO AO LONGO DA AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo da Avenida Duque de Caxias, na faixa situada à margem esquerda da BR 267, no sentido de Jardim/Porto Murtinho
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Art. 1º. -
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo da Avenida Duque de Caxias, na faixa situada à margem esquerda da BR 060, no sentido Jardim/Bela Vista.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1799/2015
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Art. 2º. -
Os interessados em adquirir os referidos imóveis, deverão apresentar na Prefeitura Municipal de Jardim, requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, acompanhado de Titulo de domínio de sua propriedade e memorial descritivo da área de interesse, em relação à quadra a que pertence.
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Art. 3º. -
Somente serão alienadas as áreas tidas como excesso, verificadas na frente ou continuas aos lotes descritos no artigo 1° desta lei.
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§ 1º. -
A aquisição das referidas áreas, só poderão ser realizadas pelos proprietários lindeiros com fundo das mesmas.
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§ 2º. -
A verificação, determinação e locação da área tida como excesso, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
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§ 3º. -
Os custos operacionais das operações efetuadas em acordo com a presente lei correrão por conta dos interessados.
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Art. 4º. -
O Chefe do Poder Executivo deverá criar, mediante decreto, uma comissão de avaliação composta por 03(três) servidores municipais, dentre eles 01 (um) engenheiro, para proceder a avaliação das áreas a serem alienadas.
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Art. 5º. -
O pagamento do valor relativo ao preço da área objeto da alienação será efetuado aos cofres municipais através de recolhimento de documento de arrecadação municipal, expedido pelo Departamento de Arrecadação.
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Art. 6º. -
O pagamento previsto no artigo 5° da presente lei, poderá ser efetuado a vista ou até o limite de 18 (dezoito) parcelas a serem pagas ate o quinto dia útil dos meses subseqüentes a data do deferimento, pelo Prefeito, da alienação.
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Art. 7º. -
O produto obtido com as alienações deverá ser aplicado em melhorias de urbanização do município.
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Art. 8º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 692/90, de 30 de novembro de 1990 e o Decreto n° 436/90, de 05 de dezembro de 1990.
Registra-se e Publica-se
JARDIM-MS, 06 DE OUTUBRO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2014
Lei Ordinária n° 1725/2014 de 06 de Outubro de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, TIDAS COMO EXCESSO AO LONGO DA AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo da Avenida Duque de Caxias, na faixa situada à margem esquerda da BR 267, no sentido de Jardim/Porto Murtinho
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Art. 1º. -
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo da Avenida Duque de Caxias, na faixa situada à margem esquerda da BR 060, no sentido Jardim/Bela Vista.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1799/2015
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Art. 2º. -
Os interessados em adquirir os referidos imóveis, deverão apresentar na Prefeitura Municipal de Jardim, requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, acompanhado de Titulo de domínio de sua propriedade e memorial descritivo da área de interesse, em relação à quadra a que pertence.
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Art. 3º. -
Somente serão alienadas as áreas tidas como excesso, verificadas na frente ou continuas aos lotes descritos no artigo 1° desta lei.
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§ 1º. -
A aquisição das referidas áreas, só poderão ser realizadas pelos proprietários lindeiros com fundo das mesmas.
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§ 2º. -
A verificação, determinação e locação da área tida como excesso, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
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§ 3º. -
Os custos operacionais das operações efetuadas em acordo com a presente lei correrão por conta dos interessados.
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Art. 4º. -
O Chefe do Poder Executivo deverá criar, mediante decreto, uma comissão de avaliação composta por 03(três) servidores municipais, dentre eles 01 (um) engenheiro, para proceder a avaliação das áreas a serem alienadas.
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Art. 5º. -
O pagamento do valor relativo ao preço da área objeto da alienação será efetuado aos cofres municipais através de recolhimento de documento de arrecadação municipal, expedido pelo Departamento de Arrecadação.
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Art. 6º. -
O pagamento previsto no artigo 5° da presente lei, poderá ser efetuado a vista ou até o limite de 18 (dezoito) parcelas a serem pagas ate o quinto dia útil dos meses subseqüentes a data do deferimento, pelo Prefeito, da alienação.
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Art. 7º. -
O produto obtido com as alienações deverá ser aplicado em melhorias de urbanização do município.
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Art. 8º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 692/90, de 30 de novembro de 1990 e o Decreto n° 436/90, de 05 de dezembro de 1990.
Registra-se e Publica-se
JARDIM-MS, 06 DE OUTUBRO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2014