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Lei Ordinária n° 901/1997 de 16 de Junho de 1997


ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N° 710/91 DE 17.06.91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Camara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 03 de Junho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é órgão de maior relevância e com soberania plena e de caráter permanente, dentro da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jardim-MS, cujas funções consistem na deliberação, formulação, implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive sobre a utilização, gerenciamento, direcionamento e fiscalização dos recursos econômico-financeiro destinados à Saúde, bem como nos assuntos relacionados direta ou indiretamente à promoção, proteção e recuperação da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pertinente à matérias e atribuições definidas em seu Regimento Interno e sobre todos os assuntos a ela submetidos, cujas decisões serão simplesmente homologadas pelo Poder Executivo do Município. 
      • Parágrafo único. -  O Conselho Municipal de Saúde tem sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento Interno próprio, elaborado e aprovado pelos seus membros, sempre em conformidade e em consonância com a Legislação do SUS - Sistema Único de Saúde, das deliberações das Conferencias de saúde e das Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual de Saúde. 
      • Art. 2º. -  O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, que são representantes de entidades e instituições, na forma abaixo: 
        • I -  50% (cinquenta por cento) de seus membros, de estidades do segmento - Usuários; 
          • II -  25% (vinte e cinco por cento) dos membros, do segmento prestadores de serviços públicos e privados de Saúde; 
            • III - 25% (vinte e cinco por cento) dos membros de entidades do segmento - trabalhadores em Saúde 
              • § 1º. -  A escolha as entidades e instituições será feita em fórum próprio e independente de cada segmento, cabendo a cada entidade ou instituição, proceder a indicação do nome de seu representante. 
                • § 2º. -  Todos os Conselheiros terão suplência escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular. 
                  • § 3º. -  Na composição do Conselho Municipal de Saúde, um de seus membros deverá ser da Comunidade do Distrito do Boqueirão. 
                  • Art. 3º. -  Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados e empossados pela atual Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde e, na vacância desta, pelo Executivo Municipal, sendo que nos mandatos subsequentes, os atos acima serão executados pela Mesa Diretora do Conselho. 
                    • Art. 4º. -  Os representantes dos segmentos do Conselho Municipal de Saúde poderão, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial ao Presidente do Conselho, serem substituídos para completar o mandato em vigor, em conformidade com a Art. 2°, § 1°. 
                      • Art. 5º. -  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida a recondução e não deverá ser coincidente com o mandato do mandato do Executivo Municipal, com exceção dos representantes deste último. 
                        • Art. 6º. -

                           Os segmentos descritos no Artigo 2°, tem 30 (trinta) dias de prazo para apresentarem os nomes dos seus representantes a Mesa Diretora, de acordo com esta Lei, que terá igual prazo para proceder a nomeação e posse dos referidos Conselheiros, de quando então, passará a contar novo mandato para todos os membros.

                          • Art. 7º. -  No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal de Saúde procederá a adequação de seu Regimento Interno à presente Lei, mantendo-se permanente atualizado com base no seu Art. 1°, § Único.
                            • Art. 8º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições da Lei 710, de 17 de Junho de 1991.


                            Registra-se e Publica-se

                            GABINETE DO PREFEITO, 16 DE JUNHO DE 1997.

                            DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 

                            Prefeito Municipal


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/06/1997