Lei Ordinária n° 28/1959 de 20 de Abril de 1959
DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO MUNICIPAIS E REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS, ETC.
O Prefeito Municipal de Jardim:
Faço saber que a câmara municipal de Jardim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - O Município de Jardim, para execução dos função afitos á administração Municipal, constará além do Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, com os servidores discriminados nesta lei e constantes dos quadros seguintes:
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I - Quadro PermanenteConstituído pelos cargos de existências continua e imprescindíveis á Administração Pública e execução dos serviços Municipais.
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II - Quadro Extranumerário
Pude se agrupar as funções transitórias e servisárias apenas a execução de determinadas obras ou determinado serviços.
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Art. 2°. - Integram o quadro permanente os seguinte cargo:
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a) - 1 (um) secretário percebendo mensalmente cr$ 3.000,00
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b) - 1 (um) tesoureiro percebendo mensalmente cr$ 5.200,00
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c) - 1 (um) Escriturário datilografo percebendo mensalmente 2.000,00
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d) - 1 (um) Fiscal geral percebendo mensalmente cr$ 1.950,00
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e) - 1 (um) Auxiliar de escritório percebendo Mensalmente cr$ 1.900,00
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f) - 1 (um) Zelador do escritório percebendo mensalmente cr$ 1.300,00
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g) - 1 (um) Zelador do jardim Público percebendo mensalmente cr$ 1.600,00
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h) - 1 (um) Eletricista percebendo mensalmente cr$ 1.500,00
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i) - 1 (um) Auxiliar de enfermeiro, percebendo mensalmente cr$ 1.600,00
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j) - 5 (cinco) Professores, percebendo mensalmente cada um cr$ 2.000,00
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l) - 1 (um) (Paráclo) padre c/ subvenção mensal cr$ 1.000,00
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Art. 3º. - O quadro Extranumerário será permanecido por diarista ou tanfeias, para execução de determinada obras ou serviços, podendo ser dispensada ou admitidas, de acordo com as necessidades dos serviços, ficando fixado para os mesmo as seguintes diárias:
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a) - Trabalhador braçal, diárias de cr$ 80,00
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b) - Encarregado de obras, diárias de cr$ 100,00
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c) - Operário especializado ou especialista diária de cr$ 150,00
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c) - Operário especializado ou especialista diária de cr$ 150,00
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Art. 4º. - Para fazer a este orçamento de despesa, alem das fixada no orçamento para o corrente exercício, deverá ser providenciada a receita que exeder do orçamento vigente. para cobertura do presente acréscimo de despesa.
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Art. 5º. - O reajustamento de vencimentos de que trata o Artigo 2° de letras a e seguintes, deverá ser contado, para efeito de percepção a partir de 1° de Março do cariente ano, conforme determina a presente Lei.
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Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Paço Municipal de Jardim, 20 de Abril de 1959
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/1959