Lei Ordinária n° 48/1961 de 07 de Outubro de 1961
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DO LIXO DAS RESIDENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jardim, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica instituído o serviço de coleta domiciliar de lixo que deverá ser feita, em um dia útil de cada semana, no perímetro urbano abrangido pelo encascalhamento.
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Art. 2°. - A Coleta deverá ser feita pelo caminhão, na falta deste pelo jeep com carroção adaptável ou ainda por carroça particular, mediante indenização.
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Art. 3º. - O lixo a ser coletado deverá ser acondicionado pelos interessados em vasilhas de pequeno proporção e colocado na frente de cada residencia, no dia e fora determinado para a coleta.
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Art. 4º. - Para cumprimento do artigo 2°, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir ou mandar confeccionar um carroção adaptável ao jeep.
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Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Jardim, 25/10/1961.
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/10/1961