Revogado pela Lei Ordinária n° 634/1989

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Lei Ordinária n° 551/1985 de 04 de Junho de 1985


CONCEDE INCENTIVOS AS MICROEMPRESAS INSTALADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS.

O ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Complementar n° 48 de 10/12/84; e de acordo com o § 2° do artigo 69, combinado com o Item I do artigo 89, da Lei Complementar n° 7 de 20 de novembro de 1981 (Lei Orgânica dos Municípios); FAZ SABER que não tendo a Câmara Municipal devolvido o Projeto para Sanção, no prazo fixado, SANCIONO E PROMULGO na forma original a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    CONCEITO DE MICROEMFRESA

    • Art. 1º. -
       Consideram-se Microempresas as pessoas Jurídicas ou - Firmas Individuais que tiverem receita bruta anual, - igual ou inferior ao valor nominal de 1000 (Uma Mil) - OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN), - apurada com base no valor desses títulos no mês de Janeiro do ano anterior.
      • Art. 2º. -
         à Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativos e tributário, nos termos desta Lei.
        • § 1º. -
           Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1° de Janeiro à 31 de Dezembro.
          • § 2º. -  No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente aos números de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
          • Art. 3º. -
             Não se inclui no regime desta Lei a Empresa:
            • I -
               Constituída sob a forma de sociedade por ações;
              • II -

                 cujo titular ou sócio seja pessoa Jurídica ou pessoa Física domiciliada no exterior; 

                • III -

                   que participe do capital de outra pessoa Jurídica ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

                  • IV -
                     cujo titular ou sócio participarem, com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa Jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2°;
                    • V -
                       conceituada como: instituição financeira, seguradora, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel;
                      • VI -
                         publicidade e propaganda;
                        • VII -  armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
                          • VIII -  que preste serviços profissionais nas áreas médica, de engenharia, de advocacia, de dentista, de veterinária, de economista, de despachante e outras que pela natureza do serviço se lhe possa assemelhar.
                            • Parágrafo único. -  O disposto nos itens: III e IV deste artigo, não se aplica à participação de microempresa em centrais de compra bolsas e sub-contratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
                            • Art. 4º. -

                               O cadastramento da Microempresa no órgão Fazendário deverá ser regulamentado dentro de 60 dias a contar da publicação desta Lei.

                              • Art. 5º. -
                                 A Empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento co mo Microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
                                • Parágrafo único. -
                                   A comunicação prevista neste artigo deverá ser feita através do protocolo geral da Prefeitura Municipal.
                              • Capítulo II REGIME TRIBUTÁRIO
                                • Art. 6º. -
                                   O regime tributário aplicável à Microempresa obedecerá as seguintes normas:
                                  • I -
                                     Isenção:
                                    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS QN);
                                    • II -
                                       Dispensa os livros fiscais exigidos pelo Município;
                                      • III -
                                         Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e a sua respectiva guarda.
                                    • Capítulo III PENALIDADES.
                                      • Art. 7º. -
                                         A inobservância dos requisitos desta Lei, pela pessoa Jurídica cadastrada como Microempresa, implicará nas seguintes consequências ou penalidades:
                                        • I -
                                           cancelamento do benefício desta Lei;
                                          • II -
                                             pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
                                            • III -
                                               multa equivalente a 100% do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
                                          • Capítulo IV
                                            DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
                                            • Art. 8º. -
                                               A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias após sua publicação.
                                              • Art. 9°. -
                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                              Registra-se e Publica-se

                                              Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 1985.

                                              Eng° José Vicente de Sanctis Pires

                                              Prefeito Municipal 


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1985