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Lei Ordinária n° 552/1985 de 04 de Junho de 1985


INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM-MS.

O ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e, de acordo com o disposto no § 2° do artigo 69, combinado com o Item I do artigo 89, da Lei Complementar n° 7 - de 20/11/81 (Lei Orgânica dos Municípios) ; FAZ SABER que não tendo a Câmara Municipal devolvido o Projeto de Lei n° 067/85, para Sanção, no prazo fixado, SANCIONO E PROMULGO NA FORMA ORIGINAL a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Institui na Prefeitura Municipal de Jardim-MS., o regime de adiantamento de vencimento à Servidores Municipais. 

  • Art. 2º. -  Para os efeitos do artigo 1° fica entendido os vencimentos normais dos servidores.
  • Art. 3º. -  O adiantamento não poderá ultrapassar a 2/3 do valor do vencimento de até um mês. 
  • Art. 4º. -  A amortização do vencimento adiantado, poderá a pedido do servidor ser em duas parcelas, a primeira no mês de referencia e a segunda no mês subsequente. 
  • Art. 5°. -  As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
  • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  • Art. 7º. -  Revogam-se as disposições em contrário. 


Registra-se e Publica-se

Jardim-MS, 04 de junho de 1985.

Eng° José Vicente de Sanctis Pires

Prefeito


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1985