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Lei Ordinária n° 570/1986 de 21 de Março de 1986


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ANTECIPAÇÃO DE 30% DE REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal - de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 1986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para o mês de fevereiro de 1986, a título de antecipação do reajuste semestral previsto na Lei n° 532/84 de 28/11/84, 30 % de aumento sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais.
      • Art. 2°. -
        Em data de 1° de março de 1986, será complementado o percentual fixado pelo Governo Federal, de acordo com as novas normas estabelecidas no pacote econômico do Governo. 
        • Parágrafo único. -
          A complementação que se refere ao artigo 2°, será aplicado sobre o valor do vencimento vigente em 31 de janeiro de 1986.
        • Art. 3°. -
          As despesas para o cumprimento da presente Lei, correrá á conta da verba própria orçada para o exercício de 1986.
          • Art. 4°. -

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de fevereiro de 1986.



          Registra-se e Publica-se

          Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 21.03.86

          Eng° José Vicente de Sanctis Pires

          Prefeito Municipal

          JARDIM/MS


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/03/1986